BLOCO DE ESQUERDA
PROJECTO DE LEI N.º 3/XII/1.ª
Exposição de Motivos
Portugal tem hoje 800 mil desempregados e quase 2 milhões de trabalhadores e trabalhadoras precários. Os dados do INE, relativamente ao ano de 2010, revelam que existem 1.968.900 trabalhadores com contratos a prazo e trabalhadores independentes, a maioria dos quais como falsos recibos verdes.
De acordo com o Banco de Portugal (2010), 9 em cada 10 empregos criados são precários e têm pouca probabilidade de se tornarem permanentes e o fim do trabalho não permanente representa já a maior fatia de inscrições nos Centros de Emprego (44,1%), contribuindo decisivamente para a histórica taxa de desemprego de 11,1%.
Diariamente trabalhadores e trabalhadoras, representantes de trabalhadores e movimentos sociais de combate à precariedade denunciam os dramas laborais, pessoais e sociais de quem está nesta situação laboral.
Todos conhecemos situações de falso trabalho independente que se mantêm por dezenas de anos consecutivos para o mesmo empregador e situações de contratos a prazo ou estágios para funções permanentes. Assim, a precariedade no trabalho vai-se tornando regra, sacrificando milhões de vidas.
No entanto, e apesar do aparente consenso dos decisores políticos na critica à precariedade laboral, o Governo e o Partido Socialista têm sistematicamente rejeitado as medidas políticas e as alterações legislativas concretas que resolveriam este problema.
A Autoridade para as Condições do Trabalho tem reconhecido repetidamente a falta de meios e a dificuldade de fiscalização destas situações. Por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização que, dando corpo ao princípio “trabalho com direitos”, penalizasse os infractores e impedisse a contratação ilegal. Por outro lado, porque a legislação existente não oferece os mecanismos adequados para por termo às ilegalidades laborais.
O Inspector-Geral do Trabalho, José Luís Forte, foi peremptório numa entrevista em Setembro de 2010, dizendo: “A única coisa que se poderia configurar na lei seria se, com a persistência na ilegalidade, se estaria ou não a cometer um crime de desobediência.
(.) Se o mecanismo existisse, tornaria mais fácil a diminuição da precariedade e menos usual o incumprimento”
No entanto, três anos volvidos, a precariedade aumentou de mãos dadas com o desemprego e a crise económica serviu de arma de arremesso e de chantagem contra os trabalhadores e as trabalhadoras.
De facto, a ACT pode levantar uma contra-ordenação ao empregador, caso se verifique que a prestação de actividade, aparentemente autónoma, está, na verdade, a ser realizada em condições características de contrato de trabalho, mas o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua, assim, a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, apesar de ser a parte mais fragilizada e de, muitas vezes, sofrer enormes pressões por parte do empregador.
É assim necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a
protecção do trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos verdes.
Com este Projecto de Lei o Bloco de Esquerda pretende:
- Combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal.
- Clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas para a presunção de contrato de trabalho, sem mais.
- Obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quadros das empresas, na Segurança Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da realização do contrato.
- Criminalizando a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido se não integrar o falso trabalhador independente.
- Defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a chantagem social sobre quem trabalha.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Capítulo I
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente e sanciona a prática de actos relacionados com este facto.
2 - Este procedimento é autónomo, e não prejudica o regime processual aplicável às
contra-ordenações laborais e de segurança social previsto na Lei 107/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Presunção de contrato de trabalho
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 - Consideram-se práticas sancionadas as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, designadamente, promovam:
a) A contratação de trabalhadores sem vínculos laborais permanentes para o desempenho de tarefas que correspondam a necessidades permanentes;
b) A contratação de trabalho não declarado e ilegal;
c) A contratação de falso trabalho independente.
Artigo 4.º
Órgão competente
1 - A aplicação da presente lei é efectuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT.
2 - Para além das atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho e no Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, compete à ACT emitir despacho homologatório em todos os autos de notícia elaborados no âmbito desta Lei.
3 - Os dados referentes a esta matéria são enunciados, em capítulo autónomo, no relatório anual.
Artigo 5.º
Acção de informação e orientação
1 - A ACT exerce a acção com a finalidade de assegurar o respeito pelas normas do Código de Trabalho e o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.
2 - A ACT presta aos serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como às pessoas singulares e colectivas de direito público e privado, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar as necessárias medidas para o combate à precariedade e ao trabalho ilegal.
Artigo 6.º
Auto de notícia
1 - Quando no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer situação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 3.º, o inspector do trabalho elabora um auto de notícia.
2 - O inspector do trabalho elabora o auto de notícia em relação à infracção que tenha verificado e instrui o auto de notícia com os elementos de prova que disponha e a indicação de pelo menos duas testemunhas.
Artigo 7.º
Elementos do auto de notícia
1 - O auto de notícia referido no artigo anterior menciona especificamente os factos que
constituem a contra ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidas as infracções e o que averiguar sobre a identificação e residência do arguido, o nome e categoria do trabalhador, o seu tempo de trabalho, a identificação e a residência das testemunhas.
2 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.
Artigo 8.º
Notificação e requisição de testemunhas
1 - Os titulares dos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como as empresas e estabelecimentos objecto de acção inspectiva pela ACT podem ser notificados pelo inspector responsável pelo procedimento, para a prestação de declarações ou depoimento que julguem necessários.
2 - A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em acções de inspecção ou procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, bem como de outros trabalhadores do sector público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
3 - A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
4 - Os inspectores da ACT devem fazer constar no seu relatório anual de actividades os obstáculos colocados ao normal exercício da sua actuação.
Artigo 9.º
Conclusão do procedimento
1 - No final de cada acção inspectiva, o inspector responsável pelo procedimento elabora um auto de notícia e submete-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspecção, que o deve reencaminhar, para homologação, ao Inspector-geral do Trabalho.
2 - O Inspector-geral do Trabalho pode delegar no dirigente máximo do serviço a competência para a homologação dos autos de notícia.
Artigo 10.º
Despacho homologatório
O despacho homologatório contém:
a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A decisão;
e) Eventual participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da acção penal.
Artigo 11.º
Notificação à entidade empregadora do despacho homologatório
1 - O despacho homologatório é notificado à entidade empregadora, para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação constante do despacho referido no artigo anterior.
2 - Essa regularização obriga a entidade empregadora à inscrição do trabalhador nos serviços da segurança social, bem como à necessária inscrição para efeitos fiscais junto do serviço de finanças.
3 - O despacho homologatório elaborado pelo inspector de trabalho é imediatamente
comunicado ao serviço de finanças e à segurança social.
4 - O despacho homologatório que impõe a regularização da situação adquire força obrigatória geral.
Artigo 12.º
Efeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 - A impugnação judicial que homologue a decisão da ACT, condena o arguido a reintegrar o trabalhador e a regularizar a sua situação laboral.
3 - Caso a impugnação judicial seja aceite e provada não há direito de regresso sobre o
trabalhador.
Artigo 13.º
Custas processuais
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do regulamento das custas processuais.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
2 - Em caso de reincidência, é aplicada uma sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício do outorgado por entidade ou serviço público, por período de dois anos.
Artigo 15.º
Responsabilidade penal em matéria de presunção de contrato de trabalho
A omissão das obrigações impostas no número 2.º do artigo 11.º constitui crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo código penal.
Artigo 16.º
Direito subsidiário
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 17.º
Cumprimento da obrigação devida
O pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.
Artigo 18.º
Comunicações
A ACT comunica, trimestralmente, à segurança social e ao serviço de finanças, os procedimentos de contra-ordenação em curso e as coimas aplicadas.
Artigo 19.º
Regiões Autónomas
Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de Junho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
PROJECTO DE LEI N.º 3/XII/1.ª
Exposição de Motivos
Portugal tem hoje 800 mil desempregados e quase 2 milhões de trabalhadores e trabalhadoras precários. Os dados do INE, relativamente ao ano de 2010, revelam que existem 1.968.900 trabalhadores com contratos a prazo e trabalhadores independentes, a maioria dos quais como falsos recibos verdes.
De acordo com o Banco de Portugal (2010), 9 em cada 10 empregos criados são precários e têm pouca probabilidade de se tornarem permanentes e o fim do trabalho não permanente representa já a maior fatia de inscrições nos Centros de Emprego (44,1%), contribuindo decisivamente para a histórica taxa de desemprego de 11,1%.
Diariamente trabalhadores e trabalhadoras, representantes de trabalhadores e movimentos sociais de combate à precariedade denunciam os dramas laborais, pessoais e sociais de quem está nesta situação laboral.
Todos conhecemos situações de falso trabalho independente que se mantêm por dezenas de anos consecutivos para o mesmo empregador e situações de contratos a prazo ou estágios para funções permanentes. Assim, a precariedade no trabalho vai-se tornando regra, sacrificando milhões de vidas.
No entanto, e apesar do aparente consenso dos decisores políticos na critica à precariedade laboral, o Governo e o Partido Socialista têm sistematicamente rejeitado as medidas políticas e as alterações legislativas concretas que resolveriam este problema.
A Autoridade para as Condições do Trabalho tem reconhecido repetidamente a falta de meios e a dificuldade de fiscalização destas situações. Por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização que, dando corpo ao princípio “trabalho com direitos”, penalizasse os infractores e impedisse a contratação ilegal. Por outro lado, porque a legislação existente não oferece os mecanismos adequados para por termo às ilegalidades laborais.
O Inspector-Geral do Trabalho, José Luís Forte, foi peremptório numa entrevista em Setembro de 2010, dizendo: “A única coisa que se poderia configurar na lei seria se, com a persistência na ilegalidade, se estaria ou não a cometer um crime de desobediência.
(.) Se o mecanismo existisse, tornaria mais fácil a diminuição da precariedade e menos usual o incumprimento”
No entanto, três anos volvidos, a precariedade aumentou de mãos dadas com o desemprego e a crise económica serviu de arma de arremesso e de chantagem contra os trabalhadores e as trabalhadoras.
De facto, a ACT pode levantar uma contra-ordenação ao empregador, caso se verifique que a prestação de actividade, aparentemente autónoma, está, na verdade, a ser realizada em condições características de contrato de trabalho, mas o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua, assim, a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, apesar de ser a parte mais fragilizada e de, muitas vezes, sofrer enormes pressões por parte do empregador.
É assim necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a
protecção do trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos verdes.
Com este Projecto de Lei o Bloco de Esquerda pretende:
- Combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal.
- Clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas para a presunção de contrato de trabalho, sem mais.
- Obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quadros das empresas, na Segurança Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da realização do contrato.
- Criminalizando a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido se não integrar o falso trabalhador independente.
- Defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a chantagem social sobre quem trabalha.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Capítulo I
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente e sanciona a prática de actos relacionados com este facto.
2 - Este procedimento é autónomo, e não prejudica o regime processual aplicável às
contra-ordenações laborais e de segurança social previsto na Lei 107/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Presunção de contrato de trabalho
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 - Consideram-se práticas sancionadas as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, designadamente, promovam:
a) A contratação de trabalhadores sem vínculos laborais permanentes para o desempenho de tarefas que correspondam a necessidades permanentes;
b) A contratação de trabalho não declarado e ilegal;
c) A contratação de falso trabalho independente.
Artigo 4.º
Órgão competente
1 - A aplicação da presente lei é efectuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT.
2 - Para além das atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho e no Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, compete à ACT emitir despacho homologatório em todos os autos de notícia elaborados no âmbito desta Lei.
3 - Os dados referentes a esta matéria são enunciados, em capítulo autónomo, no relatório anual.
Artigo 5.º
Acção de informação e orientação
1 - A ACT exerce a acção com a finalidade de assegurar o respeito pelas normas do Código de Trabalho e o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.
2 - A ACT presta aos serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como às pessoas singulares e colectivas de direito público e privado, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar as necessárias medidas para o combate à precariedade e ao trabalho ilegal.
Artigo 6.º
Auto de notícia
1 - Quando no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer situação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 3.º, o inspector do trabalho elabora um auto de notícia.
2 - O inspector do trabalho elabora o auto de notícia em relação à infracção que tenha verificado e instrui o auto de notícia com os elementos de prova que disponha e a indicação de pelo menos duas testemunhas.
Artigo 7.º
Elementos do auto de notícia
1 - O auto de notícia referido no artigo anterior menciona especificamente os factos que
constituem a contra ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidas as infracções e o que averiguar sobre a identificação e residência do arguido, o nome e categoria do trabalhador, o seu tempo de trabalho, a identificação e a residência das testemunhas.
2 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.
Artigo 8.º
Notificação e requisição de testemunhas
1 - Os titulares dos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como as empresas e estabelecimentos objecto de acção inspectiva pela ACT podem ser notificados pelo inspector responsável pelo procedimento, para a prestação de declarações ou depoimento que julguem necessários.
2 - A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em acções de inspecção ou procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, bem como de outros trabalhadores do sector público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
3 - A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
4 - Os inspectores da ACT devem fazer constar no seu relatório anual de actividades os obstáculos colocados ao normal exercício da sua actuação.
Artigo 9.º
Conclusão do procedimento
1 - No final de cada acção inspectiva, o inspector responsável pelo procedimento elabora um auto de notícia e submete-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspecção, que o deve reencaminhar, para homologação, ao Inspector-geral do Trabalho.
2 - O Inspector-geral do Trabalho pode delegar no dirigente máximo do serviço a competência para a homologação dos autos de notícia.
Artigo 10.º
Despacho homologatório
O despacho homologatório contém:
a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A decisão;
e) Eventual participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da acção penal.
Artigo 11.º
Notificação à entidade empregadora do despacho homologatório
1 - O despacho homologatório é notificado à entidade empregadora, para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação constante do despacho referido no artigo anterior.
2 - Essa regularização obriga a entidade empregadora à inscrição do trabalhador nos serviços da segurança social, bem como à necessária inscrição para efeitos fiscais junto do serviço de finanças.
3 - O despacho homologatório elaborado pelo inspector de trabalho é imediatamente
comunicado ao serviço de finanças e à segurança social.
4 - O despacho homologatório que impõe a regularização da situação adquire força obrigatória geral.
Artigo 12.º
Efeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 - A impugnação judicial que homologue a decisão da ACT, condena o arguido a reintegrar o trabalhador e a regularizar a sua situação laboral.
3 - Caso a impugnação judicial seja aceite e provada não há direito de regresso sobre o
trabalhador.
Artigo 13.º
Custas processuais
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do regulamento das custas processuais.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
2 - Em caso de reincidência, é aplicada uma sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício do outorgado por entidade ou serviço público, por período de dois anos.
Artigo 15.º
Responsabilidade penal em matéria de presunção de contrato de trabalho
A omissão das obrigações impostas no número 2.º do artigo 11.º constitui crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo código penal.
Artigo 16.º
Direito subsidiário
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 17.º
Cumprimento da obrigação devida
O pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.
Artigo 18.º
Comunicações
A ACT comunica, trimestralmente, à segurança social e ao serviço de finanças, os procedimentos de contra-ordenação em curso e as coimas aplicadas.
Artigo 19.º
Regiões Autónomas
Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de Junho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Sem comentários:
Enviar um comentário